TRIBUTOS! VOCÊ SABE O QUE É?
- contatoeconomiaevo
- 14 de nov. de 2022
- 4 min de leitura
“Os tributos são similares a uma vaquinha realizada entre toda a população".
Por: Francisco Alves
20/03/2022

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Todos os dias, todos os meses e todos os anos enquanto a vida acontece com pessoas deslocando-se para realização de suas atividades, é praticamente impossível não ocorrer algum tipo de relação comercial entre as mesmas durante todos esses períodos. Assim quem trabalha com importação de produtos para comercialização, ou quem necessita realizar a importação de algum tipo de matéria prima que irá fazer parte da composição de seu produto, é muito comum nos dois casos, os empreendedores pagarem o II (imposto sobre importação). Da mesma maneira durante uma operação financeira realizada durante o cotidiano é muito comum se pagar o IOF (impostos sobre Operações Financeiras). Todo início de janeiro também é muito comum todas as pessoas começarem a obter cabelos brancos por conta do IPVA. Há também a preocupação com o pagamento do IPTU entre muitos outros.
Esses são popularmente conhecidos como impostos, onde na verdade há distinção entre impostos, Taxas e entre outros que serão apresentados. Na verdade o termo a ser aplicado entre impostos, taxas e entre outros, deve ser “TRIBUTOS.”
Mas o que são tributos? Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)), e da Universidade Anhembi Morumbi (Home - Universidade Anhembi Morumbi), há cinco espécies de tributos, quais sejam impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

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Impostos
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte conforme art. 16, CTN (Art. 16 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66 (jusbrasil.com.br)). Isso significa dizer que seu fato gerador é não vinculado, ou seja, tem como por exemplo ser proprietário de um veículo automotor (IPVA) ou proprietário de um imóvel (IPTU).
São tributos de competência privativa de cada ente federado e sua destinação não é afetada por órgão, despesa ou fundos, o que significa dizer que a receita auferida pela fazenda Pública não é atrelada a uma determinada despesa autorizada, deixando livre sua utilização de acordo com a conveniência e necessidade do ente federativo.

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Taxas
Trata-se de tributo de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que instituem as taxas pela prestação de serviço público do poder de policia conforme art. 145, CRFB (Art. 145 da Constituição Federal de 88 (jusbrasil.com.br)).
O fato gerador das taxas abarca o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição conforme art. 145, CRFB, 1988 (Art. 145 da Constituição Federal de 88 (jusbrasil.com.br)).
Como regra geral sua destinação não é efetuar devendo os créditos advindos das obrigações tributárias comporem o orçamento público para utilização, de acordo com a necessidade e interesse do ente federativo correspondente. Por outro lado, a norma poderá vinculá-la, desde que o faça com relação ao mesmo serviço ou do poder de polícia que ocasionará o pagamento. A titulo de exemplo, a constituição em seu art. 98, destina as taxas correspondentes a custos e emolumentos a custeio exclusivo de serviços referente as atividades especificas da justiça.
Os serviços prestados são aqueles específicos e divisíveis, ainda que apenas colocados à disposição, como por exemplo a taxa de incêndio, de coleta de lixo ou de esgoto sanitário.

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Contribuições de melhoria
A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada. Como limite individual, o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado conforme art. 81, CTN (Art. 81 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66 (jusbrasil.com.br)).
Trata-se de tributo de competência comum que pode ser instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o ente que realiza a obra que valoriza bem o imóvel do contribuinte.
Tem como fato gerador vinculado a realização de obra pública que valoriza o imóvel do contribuinte, razão pela qual é caracterizada como tributo vinculado.
Cobrado apenas após o término da obra, sua destinação não é afetada, tendo em vista que seu objetivo propício é “Recompor” os cofres públicos que gastaram valores para a realização da obra.
Ademais, cumpre salientar que a contribuição relativa a cada imóvel deve ser destinada pelo rateio da parcela do custo da obra e que se refere a alínea “C”, do inciso II, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização art. 8 CTN (Art. 8 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66 (jusbrasil.com.br)).
Por fim, por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deve ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo calculo conforme art. 825, CTN.

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Empréstimo Compulsório
Trata-se de tributos instituídos privativamente pela União, mediante lei complementar para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e no caso de investimento público de carácter urgente e de relevante interesse nacional conforme art. 148, CTN (Art. 148 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66 (jusbrasil.com.br)).
Seu fato gerador é definido em lei complementar e tendo em vista se tratar de hipótese extraordinária, pode contar com mesma base de cálculo de imposto existente.
Naturalmente sua destinação é afetada, uma vez que sua arrecadação necessariamente deve ter seu uso vinculado á situação que justifica a instituição da cobrança seja a causa guerra, hipótese de empréstimo, a lei deve fixar, obrigatoriedade, o prazo do empréstimo, e as condições de seu resgate, que deve ser realizado apenas em dinheiro conforme art. 15, CTN (Art. 15 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66 (jusbrasil.com.br)).

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Assim é muito importante saber classificar cada tributo de acordo com sua origem. Mas além de saber sua classificação é necessário saber quais são esses tributos, e isso você irá conseguir encontrar em poucos dias no artigo “TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS! QUAIS SÃO?”, onde será possível verificar detalhadamente sua origem e o poder de tributar.




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